STJ AREsp 2536044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. O Município de São Paulo alega: De maneira bastante objetiva, cabe destacar, data venia, que a r. decisão ora recorrida parte de premissas que não condizem com o caso concreto, uma vez que considera que a questão afeta à litispendência demandaria o reexame de fatos é provas. Não é o caso. Explica-se. Ao contrário do que plasmado, não é necessário qualquer reexame de fatos e provas para se entender que houve litispendência no caso concreto. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido do TJSP faz referência expressa à ação especial manejada pelo contribuinte, na qual eram debatidos, dentre outros, os mesmos autos de infração: .. Ora, se o acórdão, no mérito da tributação, faz referência expressa dizendo que "questões que já haviam sido decididas no âmbito da apelação 0163823-10.2010.8.26.0000" para, ao final, reconhecer a procedência da demanda para afirmar que os serviços em questão não estavam inseridos nos itens 95 e 96 da LC 56/1987(ação que à época ainda não havia transitado em julgado), fica chapada a ocorrência de litispendência. Assim, ao se estar diante de litispendência, caberia ao TJSP, em linha com os precedentes citados no recurso especial manejado pela Municipalidade, ter mantido a r. sentença recorrida e, no mérito, extinto, sem julgamento de mérito, os embargos à execução. Por decorrência lógica, naturalmente o segundo ponto da decisão ora recorrida restaria prejudicado (In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS nos itens 95 e 96 da LC 56/1987, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na presente via ante a incidência da Súmula 7/STJ), uma vez que a questão se encerraria na temática da litispendência. Impugnação às fls. 744-752, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.