STJ AREsp 2529047
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Itaúna", situado no Município de Manoel Ribas/PR. .. Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: " .. Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. .. E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados ".. pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do "aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002.." Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado, razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. .. ". No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. .. Embora a orientação jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização." 2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.9.2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal deste Relator (fls. 865-869), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese (fl. 876-895): Ausência de óbice da Súmula 283 do STF Fundamento principal do Acórdão recorrido devidamente atacado Violação manifesta a norma jurídica .. Entretanto, como se observa do recurso especial e do agravo, o fundamento acima, da possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, foi devidamente atacado às fls. 652/656 e-STJ, inclusive com base em julgados deste Colendo STJ. .. Conforme se denota do último parágrafo destacado acima, atacou-se diretamente o fundamento do v. Acórdão, afirmando-se explicitamente que "o lapso temporal entre a imissão na posse e a realização das perícias judiciais não pode ser aceito como fundamentação do v. Acórdão para se ater exclusivamente à avaliação administrativa unilateral do INCRA", pois teve um efeito contrário da regra da mitigação, e pesou negativamente a fim de se ferir o conceito principiológico da justa indenização. Ademais, às fls. 650/651 e-STJ, também se destacou no recurso especial, em ataque ao fundamento principal do v. Acórdão recorrido, em como a mitigação da regra está sendo utilizada de modo impróprio e amplamente desfavorável ao expropriado, ou seja, ao inverso do que é excepcionalmente utilizada. Pede-se vênia para a transcrição exata de mais este trecho do recurso especial: .. Como se observa, o fundamento do v. Acórdão recorrido foi satisfatoriamente atacado, não existindo, no presente caso, o óbice da Súmula 283 do STF. Isto porque restou claro, da leitura da fundamentação acima, que a desapropriação se pautou na avaliação unilateral apresentada pelo Incra em 1999, e não se valeu das 2 perícias judiciais feitas no processo nos anos de 2003 e 2007, em total prejuízo do expropriado. Aqui, a excepcional mitigação da regra não se aplica, pois em detrimento do expropriado. .. Desse modo, da leitura dos fundamentos deduzidos no recurso especial, e de todo o contexto fático-jurídico descrito no recurso, houve sim o devido enfrentamento da principal fundamentação do v. Acórdão, de modo que este agravo interno deverá ser provido, a fim de se afastar o óbice da Súmula 283 do STF, e se conhecer do recurso especial, enfrentando devidamente seu mérito, relativamente à total violação das normas jurídicas apontadas, pelo v. Acórdão rescindendo, confirmado pelo v. Acórdão recorrido, de modo a se dar provimento ao recurso especial, a fim de se julgar procedente a ação rescisória, e se declarar rescindido o v. Acórdão rescindendo, arbitrando justa indenização em valor apurado por perícia judicial, nos termos da prova já produzida nos autos originários ou, sucessivamente, determinando a produção de outra prova pericial avaliatória. Súmula 83 do STJ Entendimento dominante do STJ Mitigação da regra que não pode ferir a justa indenização .. A r. Decisão agravada merece reforma, também neste ínterim, pois, como ela própria reconhece, a regra geral é a de que o valor da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação do perito, não havendo, portanto, da parte do recorrente, dissonância ao óbice constante da Súmula 83 do STJ. .. Mas ainda que se entenda que se deva haver esta mitigação, ela não poderia ser em prejuízo do expropriado, sob pena de se ferir o princípio da justa indenização. No caso, o "critério" utilizado pelo v. Acórdão rescindendo foi o da avaliação UNILATERAL do INCRA, em 1999. Ora, como pode haver "mitigação da regra" para "justa indenização", de forma a se desconsiderar duas perícias, e se considerar apenas uma avaliação unilateral feita pela própria parte expropriante Este é o ponto central do processo. A lei confere critérios, no caso a data do laudo de avaliação, justamente para se evitar o que se considerou um desequilíbrio econômico/financeiro. Mas aqui o desequilíbrio está sendo em desfavor do expropriado. Então, se há mitigação da regra, ela deveria ser inversa, não podendo o critério UNILATERAL do INCRA servir de base para a fixação da indenização, contrariando duas perícias, pois se fere assim o princípio da justa indenização. Ademais, há grande discrepância, PARA A MESMA DATA, entre a avaliação unilateral do INCRA e a avaliação da perícia judicial. Isto porque, como se deduziu no recurso especial, o segundo laudo pericial (fls. 1.919/1.984), calculou PARA A MESMA DATA DA AVALIAÇÃO DO INCRA: .. Portanto, tendo em conta que a regra geral é a de que o valor da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação do perito, e que a mitigação da regra não pode ferir o princípio basilar da justa indenização, não houve dissonância do recurso especial à Súmula 83 do STJ, até porque a jurisprudência afirma que a mitigação da regra é possível em hipóteses excepcionais, não sendo uma regra que deva ser seguida. Mas ela só poderia ser seguida, se respeitasse o princípio da justa indenização, o que não se verifica no presente caso, pois a avaliação unilateral do INCRA, em comparação com a perícia judicial, para a mesma data, apurou valores muito discrepantes. .. Súmula 7 do STJ .. Entretanto, também neste aspecto ela merece reforma, pois a matéria discutida, acerca da possibilidade de se reconhecer o equivocado critério para a justa e prévia indenização prevista nos dispositivos legais acima transcritos, encontra-se integralmente transcrita na fundamentação do Acórdão. .. Como se verifica, o v. Acórdão não somente prequestionou todos os dispositivos guerreados no recurso especial, como, além disso, descreveu todos os fatos que embasaram o recurso especial, mormente no trecho acima trazido, o qual mencionou que "o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados." Portanto, somente o que precisará, no caso, é uma revaloração da prova, perfeitamente permitida, por não significar um revolvimento fático-probatório. .. No demais, as questões são exclusivamente de direito, pois se trata de aplicar corretamente a norma jurídica infraconstitucional para a justa indenização na ação de desapropriação, bem como que a mitigação da regra só poderia ser seguida, se respeitasse o princípio da justa indenização, o que não se verifica no presente caso, pois a avaliação unilateral do INCRA, em comparação com a perícia judicial, para a mesma data, apurou valores muito discrepantes. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 903-905. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Itaúna", situado no Município de Manoel Ribas/PR. .. Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: " .. Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. .. E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados ".. pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do "aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002.." Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado, razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. .. ". No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. .. Embora a orientação jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização." 2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.9.2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.