STJ REsp 2035104
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. No caso, verificar se os créditos são concursais, demandaria a necessária incursão na seara fático-probatória, uma vez que a instância ordinária não deliberou sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento da matéria em debate, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INPAR PROJETO 86 SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 196): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que determinou o prosseguimento daquele cumprimento, em razão do encerramento da recuperação judicial da ora agravante. Executada que insiste na extinção do feito. Desacolhimento. Juízo Recuperacional que esclareceu não ser mais possível habilitar crédito naqueles autos. Viabilidade, pois, de prosseguir com o cumprimento de sentença. Decisão que, por sua vez, não deliberou sobre a natureza dos créditos, não podendo a Câmara discorrer sobre o tema sob pena de supressão de instância, não se conhecendo do agravo neste ponto. Recurso desprovido, na parte em que conhecido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 226): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz o agravante que é caso de revaloração das provas, pois, "Embora o Tribunal tenha reconhecido que o crédito exequendo é concursal, deixou de extinguir o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o processo de recuperação judicial foi encerrado" (fl. 236). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 250-260). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. No caso, verificar se os créditos são concursais, demandaria a necessária incursão na seara fático-probatória, uma vez que a instância ordinária não deliberou sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento da matéria em debate, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.