STJ REsp 2107044
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE TESE ARGUIDA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em tela, perscruto a existência de omissão, i sto porque, o tema referente a incidência de PIS e da COFINS sobre os juros de mora calculados por índices diversos da taxa selic, não foi examinado pelo Tribunal de origem estando ausente o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas, do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caderode Móveis para Escritório Ltda, contra acórdão cuja ementa assim se estabelece, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Quanto ao mérito, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 02/06/2023). 3. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. Nas razões recursais, a embargante nos aclaratórios busca dissuadir a aplicação das Súmulas 282 e 356, do STF, afirma estar prequestionados a legislação infraconstitucional. Não houve a apresentação de impugnação dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE TESE ARGUIDA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em tela, perscruto a existência de omissão, i sto porque, o tema referente a incidência de PIS e da COFINS sobre os juros de mora calculados por índices diversos da taxa selic, não foi examinado pelo Tribunal de origem estando ausente o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas, do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.