Decisão · STJ

STJ REsp 1927036

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-12publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E SÚMULA N.º 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.º 182 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DA RETENÇÃO DO SINAL, DA CLÁUSULA PENAL E DA TAXA DE FRUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO CONTRATO FIRMANDO ENTRE AS PARTES E NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno manejado não impugnou o fundamento de ser incabível pleito de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a incidência da súmula n.º 284 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que a parte recorrente oponha os embargos de declaração especificamente sobre o tema e suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, de forma fundamentada, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional. No caso, não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão em relação a matéria de que trata os dispositivos legais. 3. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. O Tribunal Estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada. Assim, rever as conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. O TJSP consignou, com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, que não houve previsão de pagamento de arras/sinal ou comissão de corretagem, concluindo que os valores pagos foram utilizados para amortizar o valor do imóvel. Consignou também que não houve ocupação do bem, sendo incabível a indenização pelo tempo de fruição. Assim, a revisão desse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA e outras (ALAVANCA e outras) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 67-A, I E II, § 2º, I, II, III, IV, E § 5º, DA LEI Nº 13.786/2018 E 7º, 10, 139, I, 141 E 379 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DA RETENÇÃO DO SINAL, DA CLÁUSULA PENAL E DA TAXA DE FRUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO CONTRATO FIRMANDO ENTRE AS PARTES E NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 658). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 695/701). Nas razões do presente inconformismo, defenderam (1) a inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF, uma vez que todos os fundamentos da decisão foram devidamente atacados, havendo demonstração específica e detalhada quanto à violação dos dispositivos legais indicados; (2) que os arts. 67-A, I e II, § 2º, I, II, III, IV, e § 5º, da Lei nº 13.786/2018 e 7º, 10, 139, I, 141 e 379 do CPC foram devidamente prequestionados, o que afasta a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, sendo certo que o art. 1.025 do CPC dispensa a interposição dos embargos de declaração; (3) a não incidência da Súmula nº 283 do STF, uma vez que o fundamento no tocante à tese da ilegitimidade passiva da Construtora ALAVANCA foi devidamente impugnado; (4) que a matéria versada no apelo nobre é estritamente de direito, não encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ; e (5) a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 730 e 731). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E SÚMULA N.º 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.º 182 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DA RETENÇÃO DO SINAL, DA CLÁUSULA PENAL E DA TAXA DE FRUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO CONTRATO FIRMANDO ENTRE AS PARTES E NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno manejado não impugnou o fundamento de ser incabível pleito de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a incidência da súmula n.º 284 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que a parte recorrente oponha os embargos de declaração especificamente sobre o tema e suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, de forma fundamentada, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional. No caso, não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão em relação a matéria de que trata os dispositivos legais. 3. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. O Tribunal Estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada. Assim, rever as conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. O TJSP consignou, com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, que não houve previsão de pagamento de arras/sinal ou comissão de corretagem, concluindo que os valores pagos foram utilizados para amortizar o valor do imóvel. Consignou também que não houve ocupação do bem, sendo incabível a indenização pelo tempo de fruição. Assim, a revisão desse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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