Decisão · STJ

STJ REsp 1412752

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-10-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CIGARROS. REGIME FIXO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA. contra o acórdão de fls. 2819-2850 proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães e assim ementado (fls. 2819-2822): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CIGARROS. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. ART. 1º, § 2º, "B", DA LEI 7.798/89. LEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128, 459, 460, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LICC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1º, II E IV, DO CTN. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RAZÕES DE DECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora agravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente sobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação é inconstitucional e ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal. II. Em relação ao art. 535, do CPC/73, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte então recorrente. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF 3ª/Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. III. Quanto à alegação de violação aos arts. 128, 459, 460, do CPC/73, é de rigor a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, reiterando, nos presentes agravos, genéricas alegações que evidenciam o mero descontentamento com o resultado do julgado. IV. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 2º, § 3º, da LICC, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). V. A despeito de indicar violação à dispositivo infraconstitucional, toda a fundamentação de que se vale a parte recorrente para justificar o malferimento das normas tidas como violadas (art. 97, § 1º, II e IV, do CTN) encontram supedâneo em razões constitucionais, de modo que é inviável à esta Corte, em sede recurso especial, conhecer de tais violações, sob pena de afronto à competência do Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, o qual, a propósito, foi interposto e admitido, na origem. Cabe ao Supremo Tribunal Federal aferir, inclusive, se as ofensas são meramente reflexas, como afirma a parte ora agravante. O mesmo se aplica aos seguintes tópicos das razões recursais: "III.3 Violação, pelas normas atacadas, dos princípios da capacidade contributiva e, pois, do princípio da isonomia"; "III.4 Violação, pelas normas atacadas, do art. 146, III, da CF", e; " VI A QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE". VI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 602.917/RS, no regime da repercussão geral (Tema 324), atestou a compatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por meio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da Lei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Esta forma de tributação guarda semelhança com a controvertida dos autos, conforme se infere dos arts. 1º e 2º do revogado Decreto 3.070/99, sistemática foi mantida pelos arts. 153 a 155 do Decreto 4.544/02. Assim, tenho que a conclusão do STF, no sentido da compatibilidade com a Constituição e o CTN, da fixação de IPI por valor fixo, via Decreto, com fundamento nas Lei 7.798/89 e 8.218/91, igualmente se aplica aos cigarros, mormente porque, aqui, o valor do imposto também foi fixado com base em classes, sem representar, com fidelidade, o valor da operação, o que foi reputado legítimo, conforme se infere das seguintes fundamentações do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator para o acórdão: "Essas "classes de valores", portanto, surgem como valor de referência para a base de cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de valores préfixados para enquadramento do produto, retirando do contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação. .. Conclui-se, portanto, que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal. Conforme mencionado, o artigo 146, III, "a", da Constituição Federal instituiu que compete à lei complementar definir a base de cálculo de impostos previstos na CF/1988. O Código Tributário Nacional, por sua vez, cuidou de estabelecer a base de cálculo do IPI como sendo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria". Diversamente do alegado pela parte recorrida, esse sistema de classes de valores não foi criado à margem das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a doutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos consequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulado por lei em sentido estrito. .. Ocorre que tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. .. No caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria "valor da operação" para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de "valor da operação" para fins de se determinar o valor de IPI aser pago. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. Some-se, ainda, que o §1º do artigo 3º estipulou o limite a ser observado pelo ato infralegal: Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda. E mais: mesmo que tivesse ocorrido alteração da base de cálculo do tributo, ainda assim a lei não estaria eivada de inconstitucionalidade. Tratando-se do IPI, as alíquotas e bases de cálculo estão umbilicalmente vinculadas, de forma que a alteração de uma, necessariamente repercutirá na outra. Assim, em uma interpretação sistemática, podemos concluir que, quando a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo Poder Executivo, houve outorga implícita da possibilidade de alteração da base de cálculo. .. Assim, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. .. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN (HAMILTON DIAS DE SOUZA, Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. pag. 231). Não percamos de vista, ainda, que a profunda dificuldade de arrecadação, nos moldes originais, causa enorme prejuízo à coletividade, podendo elevar a carga dos demais tributos. Segundo informa a recorrente, dentre os tributos federais, a arrecadação do IPI só é menor que a do Imposto de Renda. Dessa forma, Sr. Presidente, entendo que é perfeitamente possível a instituição valores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas à compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo, haja vista que restou demonstrada a ineficiência do sistema ad valorem, que resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI." VII. Dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 7.798/89: "Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador. § 2ºO Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo; c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN; d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única". Como se nota, a Lei facultou ao Poder Executivo, notadamente via Decreto, incluir outros produtos no regime especial de tributação inicialmente previstos apenas para as bebidas, razão pela qual as normas infralegais contestadas encontram nela fundamento de validade. É de se ressaltar a legitimidade da aplicação do mesmo regime de tributação das bebidas aos cigarros - o que ocorre, por exemplo, no âmbito do PIS/COFINS, submetidos à sistemática monofásica de tributação -, em razão das semelhantes condições de mercado dos produtos, que dificultam sobremodo a fiscalização quando a tributação se dá ad valorem, observações que constam, aliás, da Exposição de Motivos da MP 69/89, convertida na Lei 7.798/89. Com efeito, não prospera as alegações da parte agravante no sentido de que "o IPI mediante alíquota ad valorem e específica (fixo), ou seja, a chamada tributação mista, em relação a cigarro só passou a existir legalmente a partir da Edição da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011". VIII. Finalmente, não vejo razões para suspender o julgamento do presente agravo interno até o julgamento final da ADI 395, que tramita na Suprema Corte, uma vez que, conforme narra a própria parte agravante, o objeto daquela ação está circunscrito ao "cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarro, por inadimplemento de tributo", enquanto a presente causa versa apenas sobre a legalidade da base de cálculo do IPI, instituída pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. IX. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta omissão no julgado, pois "não se apreciou o tópico essencial para o deslinde da questão posta, qual seja o intitulado de "Da incompatibilidade do RE 602.917 - Tema 324 de Repercussão Geral com as teses suscitadas no REsp 1.412.752-SP", constante às fls. 20 a 25 da petição de agravo interno no recurso especial" (fl. 2867). Aduz, também, que "pugnou pela suspensão do julgamento do recurso interposto até o julgamento definitivo da ADI 3952, que se dar com o transcurso do trânsito em julgado do respectivo acórdão" (fl. 2875). Defende que (ibidem): A pertinência para a suspensão do julgamento do dito agravo interno no Resp n. 1.412.752, consiste no fato de que, muito embora a ADI 3952 diga respeito ao cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarros à luz do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, o certo é que o suposto débito originário deste embargos de declaração teve influência fundamentalmente também no restabelecimento do cancelamento sumário do registro especial de fabricante de cigarros da embargante. A parte embargada apresentou a impugnação de fls. 2881-2883. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CIGARROS. REGIME FIXO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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