Decisão · STJ

STJ REsp 2083645

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/1991. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal contida no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS e OUTROS contra decisão de fls. 342-346 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 foi prequestionado "em sua modalidade implícita" (fl. 358). Argumenta que foi devidamente demonstrada a equivalência legal entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Defende que (fl. 360): S ão a mesma figura jurídica, motivo pelo qual a não incidência da contribuição patronal prevista para aquele é extensível a este, mesmo porque, à luz do art. 22, I da Lei 8.212/1991, o jovem aprendiz não ter como ser qualificado como empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/1991. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal contida no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido.
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