Decisão · STJ

STJ AREsp 2504775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HM.1 TRANSPORTES LTDA. e HM.1 TRANSPORTES EIRELI desafiando a decisão de fls. 494/500, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento das teses de: (i.a) exclusão de multa por litigância de má-fé por não estar sua conduta inserida no rol do dispositivo legal que trata da matéria, e (i.b) impossibilidade de condenação solidária do patrono da causa diante da ausência de legislação prevendo a citada hipótese; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à premissa da Corte de origem pela ausência de condições da ação e conduta não cooperativa do causídico; (iii) ocorrência do Enunciado 7/STJ quanto à identificação de condutas aptas a caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Inconformada, a parte recorrente sustenta que toda a matéria apresentada em suas razões de recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, considerando sua provocação por meio de embargos de declaração. Foram os seus termos (fls. 507/508): A matéria objeto de discussão no Recurso Especial foi expressamente prequestionada pelo Acórdão do Tribunal a quo, que às fls. 361 dos autos, em que trata expressamente sobre a aplicação da multa de litigância de má-fé, não sendo obrigatório que seja expressa a citação do artigo de lei, desde que a matéria esteja sob discussão. .. Nada obstante, outra vez demonstrando a parca análise realizada pelo i. Relator, o Acórdão do Tribunal a quo foi objeto de Embargos de Declaração, de modo que seu prequestionamento fícto também se dá pelo art. 1.025 do CPC. O objeto dos Embargos de Declaração foram os argumentos que foram, novamente, objeto de mérito do Recurso Especial, demonstrando a claro prequestionamento da matéria. Defende, ainda, "que o que busca o Recurso Especial não é a revisão de provas apresentadas no processo, mas da aplicação da lei federal, uma vez que houve não há fundamento jurídico suficiente para a manutenção das multas impostas à Agravante e seu patrono, bem como não há razões suficientes para afastar a análise da Inicial" (fl. 510). Após, reprisa suas razões de apelo especial. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 540. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →