Decisão · STJ

STJ AREsp 2533426

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, somente em relação à apontada afronta ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não há controvérsia sobre a impossibilidade de discussão, em Recurso Especial, da matéria constitucional ou da legislação local posta nos autos. A questão, portanto, cinge-se à ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Assim como posto no decisum agravado, não há ofensa ao art. 1.022 do Códex Processual em vigor quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, somente em relação à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial. Makro Atacadista S.A. alega: 9. No entanto, analisando a admissibilidade do Recurso Especial interposto, a D. Presidência do E. TJSP proferiu decisão inadmitindo-o, o que motivou a interposição do Recurso de Agravo Contra Despacho Denegatório em Recurso Especial, demonstrando o Agravante: a) não incidência das súmulas 7/STJ e 280/STF; b) violação aos arts. 8º, 9º, I, e 10º da LC 87/1996 e ao art. 9º, I do CTN; c) violação aos incisos IV e V do §1º do art. 489 e aos incisos I e II do parágrafo único, art. 1.022 do CPC - da ausência de saneamento de vícios mesmo com a oposição dos aclaratórios. .. 18. Porém, faz-se necessária a interposição deste Agravo Interno para demonstrar que, data máxima vênia, este entendimento é equivocado, já que são claros os vícios cometidos e mantidos pelo E. TJ/SP, que acarretaram violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15, sendo então o conhecimento e provimento do Recurso Especial medida que se impõe. 19. Os pontos permaneceram sem saneamento de forma que importantes alegações da ora Agravante, nucleares da causa, deixaram de ser enfrentadas, prejudicando a prestação da tutela jurisdicional, acarretando a nulidade parcial do acórdão. E o Agravante apresentou de forma analítica estes mencionados vícios, o que demonstra ser inaplicável a interpretação de que a busca neste recurso seria de fazer o julgador responder todas as questões suscitadas pelas partes. .. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, somente em relação à apontada afronta ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não há controvérsia sobre a impossibilidade de discussão, em Recurso Especial, da matéria constitucional ou da legislação local posta nos autos. A questão, portanto, cinge-se à ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Assim como posto no decisum agravado, não há ofensa ao art. 1.022 do Códex Processual em vigor quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. Agravo Interno não provido.
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