STJ AREsp 2050554
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO INTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada no sentido de estar preclusa a questão atinente à prescrição, fundamentou-se no fato de que a matéria já havia sido decidida e afastada no presente feito. As razões do agravo interno, no entanto, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a referida fundamentação, mas apenas insistem na tese de que a prescrição seria matéria de ordem pública que deveria ser reconhecida em qualquer tempo, especialmente no julgamento da remessa necessária. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus na alteração dos parâmetros dos juros e da correção monetária fixados na sentença, mesmo sem recurso a esse respeito e no âmbito de remessa necessária, por ser cuidarem de consectários legais da própria condenação. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao respectivo recurso especial, por sua vez dirigido a acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Apelação Cível n. 1.196.286-4. No presente agravo interno, reitera as alegações de que a prescrição seria matéria de ordem pública e, por essa razão, não estaria sujeita à preclusão, mormente em se tratando de reexame necessário, motivo pelo qual deve haver a anulação do acórdão recorrido, bem assim de que houve reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, no reexame necessário, modificou o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora. Quanto a esse ponto, alega que seria possível ao Tribunal tão-somente suprir eventual omissão do Juízo de primeiro grau, mas não modificar os critérios por ele estabelecidos. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. Impugnação às fls. 728-733. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO INTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada no sentido de estar preclusa a questão atinente à prescrição, fundamentou-se no fato de que a matéria já havia sido decidida e afastada no presente feito. As razões do agravo interno, no entanto, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a referida fundamentação, mas apenas insistem na tese de que a prescrição seria matéria de ordem pública que deveria ser reconhecida em qualquer tempo, especialmente no julgamento da remessa necessária. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus na alteração dos parâmetros dos juros e da correção monetária fixados na sentença, mesmo sem recurso a esse respeito e no âmbito de remessa necessária, por ser cuidarem de consectários legais da própria condenação. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.