Decisão · STJ

STJ HC 871569

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-22publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. 2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante n. 26. 3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação de progressão". 4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n. 322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto por falta de preenchimento do requisito subjetivo. Interposto agravo em execução, a Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos no sentido de que o agravante já implementou os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Defende que " a simples afirmação de que "o exame psicossocial apresentado não possui elementos que assegurem que o apenado tenha condições mínimas para o retorno ao convívio social" não é suficiente para a negativa do direito do apenado" (fl. 123). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. 2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante n. 26. 3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação de progressão". 4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n. 322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.) 5. Agravo regimental improvido.
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