STJ EAREsp 1488552
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, elim inar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opõem embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 2.398-2.399). RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico. 3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente. 4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º), realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais. 5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758), extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois não observada a existência de requerimento expresso para que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados tanto nos autos do cumprimento de sentença, quanto na petição de interposição do agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 2.438-2.442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, elim inar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.