Decisão · STJ

STJ AREsp 2022602

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-11-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓTIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Outrossim, os argumentos postos no presente apelo, relativos à nomeação de curador especial (art. 72 do CPC), não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. É certo que eventual análise a respeito dos termos do contrato de concessão Edital n. 001/2007 (fls. 38/93) exigiria, além do exame das cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em apelo nobre, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Régis Bittencourt S. A. (Autopista Litoral Sul S.A.) desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido obedece à jurisprudência do STJ; (III) entrave contido no Verbete 284/STF (artigo de lei apontado por contrariado impertinente para o deslinde da controvérsia); (IV) incidência da Súmula 7/STJ quanto: (a) à suficiência dos elementos probatórios; e (b) à posse do imóvel e o esbulho suspostamente praticado pela ré; (V) aplicação do Enunciado obstativo 5/STJ; e (VI) obstáculo sumular 284/STF (não indicação do dispositivo legal tido por violado) (fls. 447/453). Inconformada, a parte agravante sustenta que o especial apelo merece ser conhecido quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não há falar em deficiência da fundamentação. Alega que "não se constata a incidência da Súmula 284 do STF uma vez que, além de devidamente prequestionados e analisados todos os dispositivos legais tido como violados, a agravante atacou, especificamente, todos os fundamentos do v. aresto recorrido, não havendo generalidade de alegações" (fl. 460). Requer, também, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a matéria é puramente de direito e "a tese ventilada diz respeito à violação aos arts. 72, 344, 349, 355, I e II, 464, § 1º, 472 e 561; todos do CPC, que foram expressamente (e implicitamente, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC) analisados" (fl. 461). Neste ponto, acrescenta que "o provimento do presente especial servirá para determinar desnecessidade de produção probatória superveniente dada a situação de revelia da parte adversa" (fl. 461). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para contrarrazões (certidão à fl. 469). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓTIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Outrossim, os argumentos postos no presente apelo, relativos à nomeação de curador especial (art. 72 do CPC), não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. É certo que eventual análise a respeito dos termos do contrato de concessão Edital n. 001/2007 (fls. 38/93) exigiria, além do exame das cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em apelo nobre, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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