STJ AREsp 2499589
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de fls. 743-785 não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 689-690) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante alega: Como dito, ao interpor agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial, o ora agravante deixou claro que o afastamento da conclusão do Egrégio Tribunal de Origem não demandaria o reexame de matéria fática, na medida em que as circunstâncias fáticas restaram bem delineadas no acórdão regional e eventuais dúvidas e omissões foram devidamente sanadas. 16-. Segundo o verbete nº 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na origem, a criação da referida Súmula teve por escopo obstar que a Corte Suprema se tornasse uma terceira instância. Assim é que o enunciado passou a ser aplicado pelos ministros na análise de diversas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso, logo, do julgamento do mérito da questão. Todavia, certo é que, na prática, observou-se que existem casos, em que a revaloração da prova ou de dados admitidos e delineados na decisão recorrida nem sempre implicam em reexame de fatos e de provas, como proibido pela edição da aludida Súmula. É exatamente o que ocorre nos presentes autos. (..) Assim, ao contrário do entendimento da Exma. Ministra Relatora, no caso dos autos, a impugnação ao enunciado da súmula 7 do STJ ocorreu de maneira efetiva e pormenorizada, não sendo o caso de incidência do enunciado 182 do C. STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Nas fls. 743-785, foi apresentada outra petição de Agravo Interno pela parte ora agravante. O MPF emitiu parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.. RECURSO ESPECIALINADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃOAGRAVADA. SÚM. 182/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1- Incumbia ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os argumentos trazidos na decisão agravada. Entretanto, não é o que se verifica. 2 - A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada tornou inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 3- Esse e. STJ entende que a revisão do valor fixado a título de multa cominatória, por exigir a análise das circunstâncias fáticas da causa, é vedada nesta instância especial, exceto quando a quantia for irrisória ou exorbitante. No caso, o descumprimento do TAC contribuiu para o elevado valor da multa que foi arbitrada pelas partes. Logo, a sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4- Parecer pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de fls. 743-785 não conhecido.