STJ REsp 2142119
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 793-797) que negou provimento ao Recurso. O agravante alega: A decisão agravada conclui, de forma geral, que "Acerca da legitimidade passiva do recorrente, esta Corte superior já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental." Nesse sentido, trouxe alguns precedentes a ilustrar tal fundamento. Ocorre que as alegações do ente público não se limitaram à discussão do tema da legitimidade passiva. O recurso especial traz a tese de ausência de responsabilidade do ente público no caso, ou seja, independentemente da (i)legitimidade passiva do FNDE, discute-se, adicionalmente, a questão da responsabilidade (ou não) do ente público no caso. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 818-826. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. 3. Agravo Interno não provido.