STJ AREsp 2461074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO P ROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 7/STJ; (c) falta de prequestionamento. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico desta Corte segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem enfrentou explicitamente e rejeitou o cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisão que afasta preliminar de falta de interesse de agir. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. As teses recursais de (i) necessidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação e de (ii) equívoco na distribuição do ônus da prova esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicariam rever premissas fáticas assentadas na origem, segundo as quais "não restou demonstrado no caso concreto o preenchimento desta condição (a inutilidade do julgamento)" e "nas circunstâncias a prova do autor é suficiente", cabendo ao réu "produzir a prova contrária: produzir a prova sua prevista no art. 373, II do CPC". Nesse mesmo sentido: AREsp 1.964.308/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 2.094.876/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024. 5. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir carece também de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator (fls. 277-281), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 7/STJ; (c) falta de prequestionamento. A agravante busca rechaçar os óbices ao conhecimento do seu recurso. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação oferecida às fls. 304-309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO P ROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 7/STJ; (c) falta de prequestionamento. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico desta Corte segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem enfrentou explicitamente e rejeitou o cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisão que afasta preliminar de falta de interesse de agir. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. As teses recursais de (i) necessidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação e de (ii) equívoco na distribuição do ônus da prova esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicariam rever premissas fáticas assentadas na origem, segundo as quais "não restou demonstrado no caso concreto o preenchimento desta condição (a inutilidade do julgamento)" e "nas circunstâncias a prova do autor é suficiente", cabendo ao réu "produzir a prova contrária: produzir a prova sua prevista no art. 373, II do CPC". Nesse mesmo sentido: AREsp 1.964.308/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 2.094.876/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024. 5. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir carece também de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.