Decisão · STJ

STJ REsp 2118726

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade. 3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, pois não enfrentou os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega que, embora a previsão da correção monetária pela SELIC esteja na Emenda Constitucional 113/2021, a Lei 8.213/91 garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o que não teria sido observado no caso. Pedro Teixeira Fidelix também refuta a alegação de que não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que demonstrou a violação ao art. 2º da Lei 8.213/91 e que a discussão gira em torno da correção monetária aplicada no precatório, e não de juros de mora. Por fim, pede que se conheça do Agravo Interno e, consequentemente, do Recurso Especial, para que se reconheça seu direito à correção monetária do precatório pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade. 3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, pois não enfrentou os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica. 5. Agravo Interno não provido.
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