STJ APn 927 / DF
CIVILAÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO E ESPOSA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ANTECEDENTE. APN 897/DF. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM. PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO CARGO. PERDIMENTO DO PRODUTO E PROVEITO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA.
1. A Lei de Lavagem de Capitais estabelece que o processo e o julgamento pelo crime de lavagem independem do processo e do julgamento pelas infrações antecedentes (art. 2º, II, Lei 9.613/98).
Trata-se de crime autônomo, devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, "sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" (art. 2º, § 1º, Lei 9.613/98).
2. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (AP 863, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-8-2017 PUBLIC 29-8-2017)
3. Dessa forma, comprovada, de forma indene de dúvida, a prática de crimes de corrupção antecedentes, praticados no âmbito de organização criminosa, a ausência de oferecimento de denúncia em relação aos específicos atos de corrupção passiva já cobertos pela prescrição, não impede o processo e julgamento dos crimes de lavagem praticados no escopo de ocultar os valores.
4. As operações "Descontrole" e "Quinto do Ouro", juntamente com as investigações subsequentes após sua deflagração, foram conduzidas para apurar uma organização criminosa envolvida em casos de corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de dinheiro relacionada à cobrança de propina em uma grande quantidade de contratos administrativos celebrados com o Estado do Rio de Janeiro. As atividades da ação criminosa desenvolveram-se, ao menos, a partir de 1999 até dezembro de 2016.
5. Com base em informações e documentos fornecidos por dirigentes de empresas com as quais foram celebrados acordos de colaboração premiada, além de outros elementos apresentados pelo então ex-presidente do TCE-RJ, seu filho e outros agentes envolvidos nos crimes, todos como colaboradores, foi compilado extenso conjunto de evidências demonstrando que essa organização criminosa incluía Conselheiros do Tribunal de Contas. As acusações apresentadas pelos colaboradores foram fartamente comprovadas ao longo da instrução, notadamente pelos documentos juntados aos autos, que incluem formulários de abertura de diversas contas, inclusive na Suíça, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários de 1998 a 2016, e detalhes das operações de crédito e débito. São fartas as provas da prática do crime antecedente (organização criminosa/corrupção) e da elaborada tentativa de ocultar os recursos obtidos por meio do mencionado crime.
6. As preliminares de cerceamento de defesa foram analisadas anteriormente pela Corte Especial, que entendeu pela ausência de necessidade e pertinência das diligências requeridas, seja a oitiva de testemunhas residentes no exterior, seja a realização de perícia contábil de documento particular juntado aos autos.
7. José Gomes Graciosa assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em 1997. Foi Vice-Presidente do Tribunal de Contas Estadual entre 1998 e 2000 e Presidente por três mandatos consecutivos, no período de 2001 a 2006. Conforme ficou comprovado nos autos, o acusado ocultou valores recebidos e distribuídos a partir de vantagens indevidas obtidas em função do cargo no Tribunal de Contas. Os recursos nas contas são fruto de corrupção. Além disso, as datas de abertura das contas bancárias e transferências de recursos coincidem com o período em que José Gomes Graciosa era Conselheiro, Vice-Presidente e Presidente do TCE/RJ.
8. A materialidade da infração antecedente e a contemporaneidade dos valores, cuja origem e licitude os réus não conseguiram demonstrar, foram cabalmente comprovadas a partir do que consta dos autos da presente ação penal por lavagem de dinheiro, bem como dos autos da APn 897, cuja denúncia e respectivos apensos foram juntados aos autos da ação penal em julgamento (em que há persecução criminal do delito antecedente de pertencimento a organização criminosa voltada à prática de corrupção, bem como de crimes de corrupção não prescritos, posteriores à ocultação dos valores objeto da denúncia ora em apreciação). Não há dúvidas de que os valores depositados no exterior decorrem de atos de corrupção praticados por meio de organização criminosa, estando vinculados de forma inequívoca aos atos de lavagem denunciados.
9. CONJUNTO DE FATOS 1: Após a consumação dos crimes antecedentes de corrupção e pertencimento a organização criminosa, o denunciado José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, em duas ocasiões distintas, teve como objetivo ocultar a origem ilícita do dinheiro obtido das propinas. O denunciado ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de pelo menos CHF 1.161.327,95 francos suíços, mantendo e movimentando recursos ilícitos nas seguintes contas no exterior: 1) conta n.º 279-C0642036, em nome de José Gomes Graciosa, UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça, mantida entre 31/07/1998 e 05/02/2016, e 2) conta n.º 0240-00586304 (master), em nome da offshore LA CAMUS CORP, beneficiário final José Gomes Graciosa, no banco UBS Switzerland AG, na Suíça, mantida entre 04/01/2000 e 05/10/2016 (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). A ré Flávia Graciosa deve ser absolvida quanto a esta imputação.
10. CONJUNTO DE FATOS 2: Em 5 de outubro de 2016, o acusado José Gomes Graciosa, com a ajuda consciente e voluntária de sua esposa Flávia Graciosa, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de CHF 1.147.720,36 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte francos suíços e trinta e seis centavos). O crime ocorreu tendo como antecedente o delito de pertencimento à organização criminosa voltada à prática de corrupção, integrada pelo denunciado e outros conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. A lavagem foi praticada por meio de cinco transferências de valores de origem ilícita das contas: 0240-00586304.01G (CHF), 0240-00586304.17X (JPY), 0240-00586304.18D (GBP), 0240-00586304.60K (USD) e 0240-00586304.70Q (EUR), em nome da offshore LA CAMUS CORP, no banco UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça controladas por JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN IT10C 02008 05008 000400406198, mantida no banco Unicredit S.P.A., em nome CARITAS INTERNATIONALIS, com o intuito de ocultar a origem criminosa dos valores, esconder o verdadeiro proprietário e dificultar o rastreamento dos recursos (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). Condenação de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 2.
11. CONJUNTO DE FATOS 3: Segundo a denúncia, em 5 de fevereiro de 2016, José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, com a ajuda essencial de sua esposa Flávia, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade do valor de USD 1.079,26. Utilizando-se de uma transferência bancária, esses valores, provenientes de corrupção passiva, foram transferidos da conta nº 279-C0642036, mantida no UBS Switzerland AG em nome JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN PT5000 360314991000299126, no banco Caixa Econômica Montepio Geral, em nome de JOSÉ MATHEUS HOFBAUER GRACIOSA, filho dos réus. Improcedência da denúncia no ponto. Não há evidências de que a transferência do valor de USD 1.079,26, para o próprio filho, tenha tido por objetivo lavar capital, uma vez que a módica soma é compatível com a finalidade, alegada pela defesa, de auxiliar a manutenção do filho em Portugal.
Absolvição de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 3.
12. A instituição bancária suíça forneceu documentos que comprovam que José Gomes Graciosa era o beneficiário final das contas descritas nos conjuntos de fatos 1 e 2, mantendo parte dos valores oriundos dos crimes antecedentes ocultos na Suíça. Também foram enviados registros de contato com Flávia Graciosa, que transmitia orientações sobre as movimentações bancárias e atuava como intermediária de José Gomes Graciosa. Os documentos fornecidos incluem formulários de abertura das contas, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários, e detalhes das operações de crédito e débito. Ré Flávia Graciosa condenada apenas pelo conjunto de fatos 2.
13. Estando a materialidade e autoria dos crimes fartamente demonstradas nos autos, é de rigor a condenação dos réus pela prática dos crimes de lavagem e ocultação de ativos.
14. Não incide a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98. Embora as infrações antecedentes tenham sido praticadas por meio de organização criminosa, não o foi a lavagem de capitais.
Sendo a lavagem crime autônomo, para incidir a causa especial de aumento em questão, a própria lavagem teria de ter sido praticada por intermédio de organização criminosa, o que foi o caso.
15. Penas finais: (a) JOSÉ GOMES GRACIOSA: 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, no patamar de 1 salário mínimo cada; (b) FLÁVIA LOPES SEGURA: 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, substituída a pena privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 penas restritivas de direito, nomeadamente: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser pormenorizados pelo juízo da execução da pena.
16. Dano moral coletivo: necessidade de ação própria, no caso concreto.
17. Ação penal julgada procedente em parte, porque: (a) absolvida a corré quanto às imputações do conjunto de fatos 1; (b) afastada a continuidade delitiva alegada quanto ao conjunto de fatos 2, beneficiando ambos os réus; (c) absolvidos ambos os réus quanto às imputações do conjunto de fatos 3.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, a ratificação de voto do Sr. Ministro Revisor e a reformulação de voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para CONDENAR:
(a) JOSÉ GOMES GRACIOSA, como incurso nos crimes do art. 1º, da Lei 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e do art. 1º, da Lei 9.613/98, por uma vez, todos na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de: 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, no patamar de 1 (um) salário mínimo cada; e (b) FLÁVIA LOPES SEGURA, como incursa no crime do art. 1º, da Lei 9.613/98, por uma vez, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no patamar de 1 (um) salário mínimo cada, ficando substituída a pena privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 (duas) penas restritivas de direito, nomeadamente:
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser pormenorizados pelo juízo da execução da pena, e, ainda, por maioria, DECRETOU a perda do cargo público ocupado por JOSÉ GOMES GRACIOSA (art. 92, I, a e b, CP) e, em favor da UNIÃO, o perdimento do produto do crime e dos bens e valores auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, b, CP), inclusive o valor de R$ 3.799.872, 57 (três milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à soma dos valores lavados no esquema apurado, enviados a título de doação à Santa Sé, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, consoante o art. 7º, I, da lei de lavagem de capitais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo que julgavam improcedente a ação penal para absolver os réus.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, em razão da ausência ocasional do Sr. Ministro Herman Benjamin.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO REVISOR) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"Não passam despercebidas a este Revisor todas as circunstâncias do caso.
Todavia, essas, por mais suspeitas que sejam e de fato são, não podem solapar os elementos legais do ilícito penal de lavagem de dinheiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Não demonstrado o mínimo nexo causal dos bens, direitos e valores supostamente ocultados ou dissimulados a um determinado crime antecedente indicado na inicial acusatória, não é possível sustentar a existência do delito de branqueamento e emitir um juízo condenatório. É insuficiente para configuração do delito de lavagem de dinheiro a mera incompatibilidade entre os valores depositados em banco estrangeiro e a renda do réu, se não demonstrado que a origem do numerário, do ponto de vista cronológico ou lógico, residiu nos eventos criminosos apontados como antecedentes pelo órgão ministerial na denúncia".
, pois aÉ bem sabido que o benefício da dúvida é sempre atribuído ao réu dúvida simplesmente evidencia que a acusação não demonstrou em juízo, por meio de acervo probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa, que o acusado praticou uma conduta típica, ilícita e culpável, tal como descrita na denúncia.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - PRESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE) STF - AP 863