Decisão · STJ

STJ AREsp 2537968

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA KEILA COLACITE VIANNA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 85): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Empresário individual. Pedido de substituição do polo passivo da antiga sociedade. Admissibilidade. Instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica desnecessário. Empresário que não ostenta patrimônio e personalidade jurídica próprios. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-96). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 98-112), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 133 do CPC/15 e 49-A, 50 e 52 do Código Civil, alegando, em síntese, que deveria ter sido instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Apontou, ainda, que a empresa devedora ainda está com cadastros em perfeita regularidade na Junta comercial, caracterizando a impossibilidade de sua dissolução automática; e o simples fato de não pagar um débito tributário não autoriza seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para atingir bens de sócios. Somente haveria responsabilização se evidenciado dolo ou fraude. Oferecidas as contrarrazões às fls. 117-124 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 125-127, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 130-140, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 156-159), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 162-173), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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