STJ REsp 2104837
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a perícia deixou de considerar o saldo devedor existente em conta corrente e a existência de multa contratual expressamente pactuada, além de comissões incorridas e não liquidadas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porque dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões necessárias para a solução da controvérsia, e b) o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a perícia deixou de considerar o saldo devedor existente na conta corrente nº 017.978-0 e a existência de multa contratual expressamente pactuada, além de comissões incorridas e não liquidadas, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. No presente recurso (e-STJ fls. 1.202-1.212), o agravante afirma que o trecho do acórdão recorrido transcrito na decisão agravada não supre os vícios apontados nos embargos de declaração opostos na origem, por tratar de questão diversa, que não diz a respeito ao efetivo cômputo, no encontro de contas, do valor da fiança paga pelo banco, que assim se sub-rogou no valor da dívida, gerando crédito equivalente em seu favor. Aduz que, no âmbito de uma ação de prestação de contas, que demanda a apuração e o cotejo de todos os débitos e créditos de ambas as partes, há insuperável vício em não se considerar na relação de créditos e débitos a obrigação do devedor principal de restituir ao fiador o montante por este despendido para honrar a dívida afiançada. Sustenta que, diante da recusa do Tribunal em apreciar questão imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, visto que a ausência de dedução do valor da fiança impacta diretamente no resultado do encontro de contas, resta evidente a negativa de prestação jurisdicional. Ressalta que outras questões também remanesceram sem específica apreciação pela Corte de origem, que dizem respeito i) à não consideração do saldo devedor da conta corrente nº 017.978-0, no valor de R$ 285.237,97, no dia 21/12/2010 e ii) à não aplicação da multa contratual de 10%, conforme fixado na cláusula vigésima dos Instrumentos Particulares do Contrato de Fiança e Outros Pactos. Defende, por fim, que o exame das demais questões veiculadas no apelo extremo não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.216-1.231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a perícia deixou de considerar o saldo devedor existente em conta corrente e a existência de multa contratual expressamente pactuada, além de comissões incorridas e não liquidadas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porque dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. 3. Agravo interno não provido.