STJ EAREsp 2382131
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência tem por propósito uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3. Acerca do único paradigma no julgamento do AgInt no REsp n. 1.454.847/PR, observa-se o acórdão teve sua publicação no DJe em 10/4/2018, enquanto que o acórdão embargado foi publicado no DJe em 22/12/2023, ou seja, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 4. Assim, de fato, não se cumpriu com o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: " c abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Lúcia Ferreira de Camargo e outras contra decisão de fls. 386-389 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. As agravantes em suas razões argumentam que há uma falha normativa em dizer objetivamente o que é atual para efeitos de comparação entre acórdão paradigma e o embargado, e que essa imperfeição não pode ser motivo ensejador de causar prejuízo ao jurisdicionado, pois, além do longo caminho judicial que percorre, há aqui um nítido abuso de poder no que toca a nomeação ao cargo público que obrigou a uma espera de 20 anos para as suas nomeações. Consignam que, ao contrário do consignado na decisão agravada, há, sim, semelhanças fáticas e jurídica a justificar a indenização de candidatos a cargo público pela demora injustificada da Administração Pública à nomeação. Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência tem por propósito uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3. Acerca do único paradigma no julgamento do AgInt no REsp n. 1.454.847/PR, observa-se o acórdão teve sua publicação no DJe em 10/4/2018, enquanto que o acórdão embargado foi publicado no DJe em 22/12/2023, ou seja, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 4. Assim, de fato, não se cumpriu com o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: " c abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Agravo interno não provido.