STJ AREsp 2363347
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA O CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 681/685). O agravante defende que, " d iversamente do que se disse no decisum ora agravado, o Apelo Nobre em comento objetiva a anulação do acórdão oriundo do TJ-BA. É que, apesar de o decisum ter sido prolatado de forma aparentemente fundamentada, observou-se que parte dos argumentos ministeriais apresentados à Corte baiana não foram apreciados naquela instância recursal" (fl. 696). Assevera que "a omissão da Corte de Justiça baiana ao não se debruçar sobre a alegação ministerial de que o Município de Feira de Santana não se desincumbiu do ônus de comprovar que todos os terceirizados estariam desenvolvendo suas atividades profissionais especificamente em programas federais, pois sequer apresentou suas atuais lotações para demonstrar a execução de tarefas supostamente distintas daquelas previstas para os cargos oferecidos no edital do concurso público em tela. Portanto, o intento ministerial mostra-se plausível, especialmente em se tratando de questões capazes de gerar danos irreversíveis decorrentes da preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público em razão da realização de contratação temporária, a título precário, para exercício das mesmas funções" (fl. 698). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA O CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.