STJ AREsp 2177640
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIRANOR VIEIRA, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai, assim ementado (fls. 659, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ARROLAMENTO E INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS - NÃO REALIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA AIJ - CABIMENTO. Não tendo a parte autora, que requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, arrolado e intimado as testemunhas, é cabível o cancelamento do ato jurídico, sobretudo em razão de a finalidade da AIJ ser a comprovação dos requisitos necessários para a configuração da prescrição aquisitiva, interesse exclusivo da parte autora. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 783-788, e-STJ). Foi determinado o rejulgamento dos aclaratórios, na decisão de fls. 889-891, e-STJ, cujo acórdão foi proferido às fls. 935-941, e-STJ, rejeitando-os. Nas razões de recurso especial (fls. 944-980, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 370 e 455 do CPC, argumentando, em suma, o cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Contrarrazões às fls. 988-1.001, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.014-1.023, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.081-1.082, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 1.086-1.105, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.