Decisão · STJ

STJ AREsp 2325221

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2017-05-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 2.390-2.398). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1008): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. EXAME CASUÍSTICO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NAO DEMONSTRAÇAO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que declinou de sua competência ao juízo estadual por não reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda relativamente a diversos autores. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento segundo o qual, nas ações em que se discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal somente deve figurar como litisconsorte passiva, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processamento da demanda nas hipóteses em que: a) os contratos tenham sido celebrados de 02/12/1988 e 29/12/2009; b) os contratos contenham apólices públicas - ramo 66, com a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de modo a comprometer esse fundo; bem como c) haja exaurimento dos recursos do FESA - Fundo de Equalização de Sinestralidade da Apólice. 3. In casu, as assinaturas dos contratos firmados pelos autores em questão ocorreram em período anterior a 02/12/1988, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 7.682/88, não havendo como se reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, devendo, pois, ser mantida a decisão que reconheceu a competência do juízo estadual para processamento do aludido feito. 4. Relativamente a um dos demandantes, não foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar sequer a data em foi firmado seu suposto contrato de financiamento, tendo sido o feito instruído tão somente com seus documentos pessoais. Manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.143-1.149). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que o recurso especial apresentado pela agravante não incide no óbice anunciado pelos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. Ressalta que "o caso em tela trata-se de indenização securitária decorrente da contratação de seguro para o imóvel adquirido através de financiamento no SFH. Portanto, a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo Código Civil (seguradora e segurado), e não pelo Código de Defesa do Consumidor" (fl. 2.405). Aduz a ocorrência de error in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →