Decisão · STJ

STJ HC 910191

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar os executores diretos do delito até próximo do local onde posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. 3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar n o presente caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA TOLEDO MIRANDA contra decisão que denegou o habeas corpus, uma vez que o art. 318-A do CPP veda expressamente a aplicação de prisão domiciliar a quem comete crime com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que, "Apesar de o caso dos autos se tratar de crime de roubo, a paciente não está sendo acusada de ter praticado qualquer ato de violência, mas sim, ter sido a pessoa responsável em levar os autores do delito até próximo do local onde posteriormente ocorreu o delito (participação de menor importância)" (fls. 279-280). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar os executores diretos do delito até próximo do local onde posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. 3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar n o presente caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. 4. Agravo regimental desprovido.
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