Decisão · STJ

STJ REsp 2043402

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, após a apresentação do agravo interno houve a renú ncia do mandato outorgado aos causídicos. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a ausência de representação processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.2. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ECOWAY VILA NOVA CACHOEIRINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 853-862, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. À fl. 905, e-STJ, fora proferido despacho determinando a intimação pessoal da empresa recorrente no endereço informado às fls. 902-903, e-STJ. O AR retornou, sem cumprimento, com a informação de que mudou-se (fls. 983-984, e-STJ). Em novo despacho, após consulta ao Google, determinou-se novamente a tentantiva de intimação no endereço lá encontrado (fl. 986, e-STJ), cujo cumprimento também restou infrutífero (fl. 993-994, e-STJ). Determinou-se, então, a intimação por meio de edital (fl. 997, e-STJ) - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 1.004, e-STJ). É o relatório necessário. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, após a apresentação do agravo interno houve a renú ncia do mandato outorgado aos causídicos. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a ausência de representação processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.2. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido.
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