STJ EREsp 2065324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.135/1.151) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu ao recurso (e-STJ fls. 1.129/1.131). Em suas razões, a parte alega não ser caso de falta de prequestionamento, pois "o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tratou especificamente a respeito da nulidade da cláusula contratual de renúncia, bem como da possibilidade de prosseguimento dos embargos à execução, para o devido julgamento de mérito" (e-STJ fl. 1.138). Defende que não se deve aplicar a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que "a questão tratada no presente recurso é manifestamente de direito basta se apurar se a cláusula que prevê a renúncia, pela Embargante, a respeito do contrato de mútuo objeto da ação executória de origem é válida ou não, vez que implica em grave óbice ao direito de ação por parte da Agravante sem se olvidar, ainda, que foi assinado em um contexto manifestamente desfavorável à ora Agravante" (e-STJ fl. 1.141). Reitera que "a cláusula de renúncia ao direito de ação, ao contrário do entendimento do e. Juízo singular e da Egrégia Corte Estadual, configura expressa ofensa ao princípio da indisponibilidade de direitos, haja vista a impossibilidade de transacionar o direito de acesso ao Judiciário, inserto nas disposições de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o que será devidamente tratado em sede de recurso próprio sobre o tema" (e-STJ fl. 1.144). Complementa que, "visando única e exclusivamente evitar se sujeitar aos termos do plano de recuperação judicial, a Agravada forçou a assinatura do Contrato de Mútuo, sob o pretexto de conceder prazos à Agravante e assim, obter um novo título executivo contra a Agravante, de natureza privilegiada e extraconcursal. .. . Não há dúvidas de que a Agravante assinou o referido contrato de mútuo por se sentir coagida ante a existência de inequívoca diferença na questão financeira das referidas empresas. .. . Ora, se houve a imposição, pela Apelada, da assinatura de um Contrato de Mútuo, o qual somente foi firmado em razão da pressão exercida pela Agravada, para que esta pudesse tangenciar a necessidade de habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial da Agravante, como se declarar válida uma cláusula que afasta, desta última, a possibilidade de discussão do referido contrato " (e-STJ fls. 1.148/1.149). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, "de forma a se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que dispõe acerca da renúncia ao direito da ação e se determinar, por conseguinte, a remessa destes autos ao e. Juízo singular. .. Requer ainda, seja reformada a r. decisão impugnada também para se afastar a indevida condenação do Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de qualquer resistência à pretensão da parte contrária. Alternativa e subsidiariamente, pugna-se pela redução do montante fixado a título de honorários advocatícios, vez que não se constata qualquer razão para a fixação de tal verba em montante máximo legal permitido" (e-STJ fl. 1.151). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.156/1.172), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.