Decisão · STJ

STJ AREsp 2561797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em virtude da não demonstração da divergência jurisprudencial suscitada. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interp osto por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da agravante interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob os seguintes fundamentos: incabível o recurso especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional; incidência da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"; e não comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico (fls. 672-676). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446): Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de indenização por danos morais e remoção de registros sob a argumentação de que houve divulgação de dados pessoais sem prévia autorização ou consentimento. Informações que se encontram dentro dos serviços de proteção de crédito. Dispensa legal de prévio consentimento do titular dos dados. Licitude da disponibilidade de dados para análise de conforme o CDC e a LGPD. Inexistência de disponibilização de dados sensíveis do autor. Art. 5º, II, da LGPD e art. 3º, §3º, II, da Lei do Cadastro Positivo. Não demonstrado que os dados da autora foram vendidos a terceiros e não se pode presumir ação ilícita. Decisões do Superior Tribunal de Justiça firmadas em sede de Recursos Repetitivos. Súmula nº 550, do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido. No presente agravo interno, limita-se a agravante a sustentar que (fls. 682): "Ao contrário da decisão recorrida, a agravante impugnou sim todos os fundamentos da decisão, veja, o agravo em recurso especial de E-STJ, rebate todos os argumentos da decisão, fez a juntada de julgados de diferentes tribunais, sobre o mesmo assunto e que foram decididos divergentemente, portanto devidamente prequestionados. Esta câmara está julgando por via divergente dos demais tribunais, vejamos: (..)" Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões ao presente agravo interno (fls. 689-692). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em virtude da não demonstração da divergência jurisprudencial suscitada. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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