Decisão · STJ

STJ AREsp 2562051

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento da cobrança por fraude no medidor no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 548-550): Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade ou não do procedimento administrativo adotado pela ré/apelada para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora/apelada. De acordo com o artigo 129, caput, da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aplicável na espécie "na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotaras providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor". Os parágrafos do artigo 129 da Resolução Normativa 414 disciplinam as providências a serem adotadas para caracterização do procedimento irregular e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.(..)Também, não há comprovação da entrega do comprovante do lacre do invólucro específico para acondicionamento e transporte do aparelho retirado e de que a autora/apelada recebeu o comunicado da avaliação técnica em equipamento de medição, mostrando-se patente a violação ao artigo 129, §§ 2º, 5º e 7º, da Resolução supratranscrita. Ademais, a autora somente foi validamente cientificada sobre o processo administrativo após apurada a diferença no consumo e a suposta fraude no medidor. Com isso, realizado o procedimento nos referidos moldes - sem oportunizar o acompanhamento do usuário, inclusive quanto à prova técnica - fica caracterizada a verificação unilateral da suposta irregularidade, que não autoriza a cobrança na forma pretendida pela concessionária. Sobre o assunto, este Tribunal vem adotando o entendimento segundo o qual a mera atuação administrativa, por si só, não constitui prova de fraude, sendo necessária prova pericial e inspeção detalhada, apta a apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado e, ainda, a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa" (fl. 550, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Consoante jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável a análise exclusivamente da Resolução Normativa 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 940-942, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 951-952, e-STJ): Verifica-se que a matéria foi sim amplamente debatida nos autos, especialmente quando da interposição da apelação pela recorrente, ressaltando-se que o pré-questionamento se refere à necessidade de que o Tribunal a quo tenha decidido a matéria legal impugnada. Sobre esse particular, a definição mais objetiva é aquela de Nelson Nery Júnior (2000, p. 252) quando registra que: "diz se pré-questionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito". Ora, a matéria debatida mediante interposição de apelo especial, foi amplamente debatida. Logo, foram exauridos os recursos ordinários e não há possibilidade de modificar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive, pela ausência de motivo técnico para novos Embargos Declaratórios. Nos embargos havia, houve pedido explicito para que houve o prequestionamento da matéria (..) Dessarte, é evidente que o requisito do prequestionamento foi superado, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. Assim, evidentemente demonstrada a ausência de óbice ao conhecimento do R Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento da cobrança por fraude no medidor no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 548-550): Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade ou não do procedimento administrativo adotado pela ré/apelada para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora/apelada. De acordo com o artigo 129, caput, da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aplicável na espécie "na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotaras providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor". Os parágrafos do artigo 129 da Resolução Normativa 414 disciplinam as providências a serem adotadas para caracterização do procedimento irregular e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.(..)Também, não há comprovação da entrega do comprovante do lacre do invólucro específico para acondicionamento e transporte do aparelho retirado e de que a autora/apelada recebeu o comunicado da avaliação técnica em equipamento de medição, mostrando-se patente a violação ao artigo 129, §§ 2º, 5º e 7º, da Resolução supratranscrita. Ademais, a autora somente foi validamente cientificada sobre o processo administrativo após apurada a diferença no consumo e a suposta fraude no medidor. Com isso, realizado o procedimento nos referidos moldes - sem oportunizar o acompanhamento do usuário, inclusive quanto à prova técnica - fica caracterizada a verificação unilateral da suposta irregularidade, que não autoriza a cobrança na forma pretendida pela concessionária. Sobre o assunto, este Tribunal vem adotando o entendimento segundo o qual a mera atuação administrativa, por si só, não constitui prova de fraude, sendo necessária prova pericial e inspeção detalhada, apta a apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado e, ainda, a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa" (fl. 550, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Consoante jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável a análise exclusivamente da Resolução Normativa 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 4. Agravo Interno não provido.
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