STJ HC 918610
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime. Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha. A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações. Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e intervir nas investigações. 5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus, razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 21/22): Consta dos autos de Inquérito Policial n. 3537/2023 que, no dia 29 de setembro de 2023 (sexta-feira), por volta das 6h25min, na frente residência da vítima, localizada na Rua Laura Pinheiro Maia, n. 1953, Senador Hélio Campos, Boa Vista - RR, CEP 69.316-494 1 , o denunciado LEANDRO LUZ DA CONCEIÇÃO, a mando do denunciado TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, seguindo orientações de HARISSON NEI CORRÊA MOTA (sobrinho) e CLEDIANE GOMES COSTA (ex-assessora e amiga), acompanhado de terceiro ainda não identificado que pilotava a motocicleta utilizada na execução do crime, em evidente divisão de tarefas, unidade de desígnios, com vontade livre, consciente e com animus necandi, movido por promessa de recompensa, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida ao surpreendê-la desarmada enquanto entrava no veículo em frente a sua residência, de posse de arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, efetuou diversos disparos, contra a vítima ANTÔNIA ARAÚJO SOUSA, atingindo-a na região da cabeça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito-Necroscópico nº 5671/2023/IML/RR (ep. 30.1, fls. 07/08), sendo a causa efetiva e direta da morte. (Grifei.) Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E V). RELAXAMENTO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM COMBATIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MANIPULAÇÃO DE TESTEMUNHA E SUPRESSÃO DE PROVAS, A FIM DE DIFICULTAR A SUA APURAÇÃO E IMPEDIR OS DESDOBRAMENTOS DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Sabe-se que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade da prisão preventiva do Sr. TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, fundamentada na conveniência da instrução criminal, encontra-se robustamente justificada pelos fatos elencados nos autos do processo. Isso, porque a r. decisão de reanálise da necessidade da prisão preventiva demonstrou claramente os pressupostos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando efetivamente o fumus comissi delicti, consubstanciado no conjunto de elementos probatórios colhidos no Inquérito Policial, a saber: Boletim de Ocorrência nº 00054710/2023; Laudo de Exame Pericial nº 1334/DPE/IC/PC/RR; Relatório de Missão Policial nº 1309/2023; Relatório de Missão nº 043/2023; Relatório Técnico de Inteligência nº 010/2023DEINT/SESP/RR/16/10/23; Vídeos gravados por câmeras de segurança; interrogatório de Cleidiane Gomes Costa; depoimentos de João Gabryell Gomes de Freitas e Rouguileia de Sousa (EPs. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10; 1.11, 1.12 e 1.13 - Autos nº 0837826-78.2023.8.23.0010). 3. Dito isso, há evidências significativas de que o paciente teria procurado influenciar e manipular testemunhas que são peças-chave para o esclarecimento dos fatos investigados, configurando um risco iminente de obstrução da justiça. 4. No caso em tela, a conduta do paciente, ao visitar e instruir a testemunha Gabryell para que faltasse com a verdade durante seu depoimento às autoridades policiais, demonstra uma clara tentativa de interferência nas investigações. Tal comportamento não apenas prejudica a descoberta da verdade material, mas também põe em risco a aplicação da lei penal e o correto andamento do processo. Essa ação, conforme descrito, ocorreu imediatamente antes de um depoimento chave, o que ressalta a urgência e a gravidade da intervenção. 5. É cediço que a jurisprudência pacificada do c. STJ é no sentido de que não basta a mera reprodução de termos legais para justificar a prisão preventiva; são necessários elementos concretos que demonstrem o risco oferecido pela liberdade do acusado. Contudo, no caso em comento, a ativa atitude do paciente de procurar influenciar testemunhas constitui um fundamento válido e suficiente para a manutenção de sua custódia cautelar, conforme preconizado pelo art. 312 do CPP. 6. Nesta seara, o excelso STF já decidiu que "a necessidade de impedir a interferência do acusado no regular desenvolvimento da instrução criminal justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal" (v. STF - HC: 207402 GO 0062390-82.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022). 7. Ainda que se alegue que a testemunha Gabryell foi coagida pelo delegado a depor contra o paciente, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que "alterar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do reconhecimento de ameaça a testemunhas demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita e célere via do habeas corpus" (STJ - HC: 491825 MS 2019/0031705-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 8. Neste ponto, cumpre acrescentar que a análise fumus comissi delicti nas medidas cautelares penais diz respeito à probabilidade ou verossimilhança da prática de um crime por parte do investigado, ora paciente. Não se trata de um julgamento aprofundado como o de mérito, mas de um juízo provável. 9. Portanto, diante dos fatos apresentados e da jurisprudência aplicável, a manutenção da prisão preventiva do paciente se revela não apenas apropriada, mas essencial para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a adequada aplicação da lei penal, visando assegurar que o processo transcorra de maneira justa e equânime, livre de qualquer interferência indevida. 10. Quanto a possibilidade de aplicação de Medidas cautelares diversas da prisão, considerando que a Corte Cidadã entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes (v. STJ - AgRg no HC n. 808.180/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 11. Writ conhecido e ordem denegada, em consonância com o r. parecer da d. Procuradoria de Justiça. Nesse writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada em razão da gravidade concreta do delito, em que o acusado seria o mandante do crime de homicídio triplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime. O delito ocorreu em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha. Foram destacadas, também, a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações. No presente agravo regimental, a defesa reitera não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia. Afirma que "a decisão agravada padece, tal como as decisões de origem, de falta de fundamentação jurídica vinculada, ignorando, dentre outros, ponto relevante da impetração de que uma das testemunhas da ação penal a qual o paciente responde, o depoente Gabryel, ouvido em juízo na instrução criminal, disse que "FOI COAGIDO E PRESSIONADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE COLHEU SEU DEPOIMENTO PARA QUE INCRIMINASSE O PACIENTE". Mas a decisão agravada ignorou por completo esse trecho da impetração afirmada pelos impetrantes, limitando-se a repisar que "..foram destacadas a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações"" (e-STJ fls. 78/79). Pontua, também, que "outra inconsistência fático-jurídica da decisão agravada, e uma das razões do decreto preventivo por ela endossada, reside na afirmação que a prisão preventiva do paciente se faz necessária por conta da "influência que o acusado exerce sobre as pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima", pois, "Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública". Só não diz a decisão agravada qual seria essa "influência" do paciente no estado de Roraima, onde ele não consegue impedir que uma juíza de primeiro decrete sua prisão preventiva e porque o Tribunal de Justiça desse mesmo estado na cas- sou o decreto preventivo" (e-STJ fl. 79). Diante disso, "reiterando todos os argumentos da petição inicial do habeas corpus, requer-se seja o presente recurso submetido ao julgamento pelo colegiado competente, onde espera seu provimento" (e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime. Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha. A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações. Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e intervir nas investigações. 5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus, razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.