STJ HC 887899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que "o réu, ora paciente, interpôs contra o acórdão condenatório o recurso especial n. 1.941.895/SC, por meio do qual submeteu à apreciação desse Superior Tribunal de Justiça o mérito da demanda" (fl. 502). Assim, " a o ser parcialmente conhecido e desprovido, o recurso especial fez inaugurar a competência dessa Corte, cuja decisão ingressou no mérito e expôs, inclusive, que "o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade delitivas" (doc. 1), o que caracteriza manifestação expressa acerca dos fundamentos do acórdão recorrido, dentre eles os laudos ilícitos" (fl. 95), o que torna o STJ competente para apreciar o habeas corpus. Reitera, no mais, as razões do especial no sentido da ilicitude das provas, colhidas por autoridade incompetente, consubstanciadas nos "laudos periciais elaborados pelo IGP a pedido da Delegacia de Polícia, no bojo de Inquérito Policial requerido pela Promotoria de Justiça, quando as investigações deveriam ter sido conduzidas, em realidade, pela Procuradoria-Geral de Justiça" (fls. 503-504). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso a julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental improvido.