STJ AREsp 2422071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE COOPERATIVA E COOPERADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 4º, 141, 330, § 2º, 492 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu na hipótese em comento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA LATICÍNIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (COOPERATIVA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE COOPERATIVA. COBRANÇA. AÇÃO. RELAÇÃO DE COOPERATIVA E COOPERADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. OFENSA AOS ARTS. 4º, 141, 330, § 2º, 492 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.636/1.643) Nas razões do presente inconformismo, a COOPERATIVA defendeu (1) a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, em razão da possibilidade de revaloração dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, com relação à preclusão; (2) que houve expressa indicação de violação do art. 1.022 do CPC nos embargos de declaração, atendendo, assim, ao requisito necessário para aplicação do prequestionamento ficto. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.668/1.679). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE COOPERATIVA E COOPERADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 4º, 141, 330, § 2º, 492 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu na hipótese em comento. 3. Agravo interno não provido.