STJ AREsp 2250841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que, por força da Súmula 182/STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Isso porque a agravante não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, usado como fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. É cediço que a breve repetição das teses do Recurso Especial não basta para a impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A agravante restringiu-se a reproduzir as teses do Recurso Especial e a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Descumpridos tais parâmetros como no presente caso , a impugnação é tida como genérica, atraindo a Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator (fls. 763-765) que, por força da Súmula 182/STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Isso porque a agravante não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, usado como fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 818-822. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que, por força da Súmula 182/STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Isso porque a agravante não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, usado como fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. É cediço que a breve repetição das teses do Recurso Especial não basta para a impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A agravante restringiu-se a reproduzir as teses do Recurso Especial e a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Descumpridos tais parâmetros como no presente caso , a impugnação é tida como genérica, atraindo a Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não provido.