STJ REsp 1735527
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DURVALINO MARTINS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo com base nos seguintes fundamentos: (i) o entendimento da Corte de origem no sentido de aplicar à concessão do benefício do regulamento vigente na data da aposentadoria no regime geral está em desacordo com a jurisprudência desta Corte; (ii) a relação existente entre as partes é de cunho eminentemente contratual, de forma que encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento; (iii) à época do desligamento o agravante ainda não havia cumprido os requisitos de elegibilidade, e (iv) encerrada a relação entre as partes sem o cumprimento dos requisitos vigentes no momento da cessão do vínculo não há falar em benefício complementar devido, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Em suas razões, o agravante afirma que a análise do recurso especial do agravado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo que não deveria ter sido conhecido. Argumenta que na ocasião de seu desligamento já estava em vigor o artigo 17 da LC nº 109/2001, o qual se aplica, portanto, ao caso dos autos. Defende que a não aprovação do regulamento pela PREVIC inviabiliza sua adoção, o que afasta o debate trazido pelo banco, devendo ser adotado o regulamento da época da aposentadoria, não havendo falar em continuidade da contribuição. Não obstante, deveria ao menos ser reconhecido o direito ao benefício proporcional, diante da contribuição existente por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 2.288/2.294. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.