Decisão · STJ

STJ AREsp 2531053

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Da análise das razões do Agravo de fls. 2.450-2.461, verifica-se que não houve adequado ataque aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmulas 284/STF, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência e descabimento da análise de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente rebate a aplicação da referida súmula. Afirma que "discorreu, de maneira exaustiva, acerca dos motivos pelos quais está equivocada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, assim como é evidente qual o objeto do reclame, tanto pela argumentação, quanto pelas decisões paradigma apresentadas, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica.". O MPF opinou pelo não provimento do Agravo Interno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NASALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃOPREENCHIDOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAISE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ E SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. PARECER PELOIMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Da análise das razões do Agravo de fls. 2.450-2.461, verifica-se que não houve adequado ataque aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmulas 284/STF, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência e descabimento da análise de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo Interno não provido.
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