Decisão · STJ

STJ AREsp 2502179

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que atacou especificamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que a análise da matéria não enseja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega o seguinte (fls. 837-838): Ou seja, o fundamento bastaria para suprir ausência de alínea, assim como o fundamento também, justiça seu excesso. Ou seja, o fundamento do recurso especial se baseia unicamente na violação aos artigos 299, 346 ambos do Código Civil, o que restringiria à alínea a, somente, como demonstrado no agravo em recurso especial. Outrossim, seria aplicável aí o princípio da instrumentalidade das formas, a fim de não prejudicar todo o recurso que está devidamente fundamento em uma alínea, ou seja, alínea "a". em momento algum do recurso especial, é citada outra fundamentação. Nessa toada fazemos repetir abaixo os termos do agravo requerendo apenas a leitura do mérito que traz exatamente a afirmação acima, e, portanto, debate no Agravo em Recurso Especial os pontos suscitados na decisão que inadmitiu o mesmo. Insiste a agravante na admissão do agravo em recurso especial, que o recurso especial tem por base a alínea a, ou seja, a violação de lei federal, somente . Requer o provimento deste agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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