STJ AREsp 2503491
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem afirmou que não foi apresentado laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para confirmar a exposição a ruído (fl. 602) durante o período de 29/4/1995 a 5/3/1997, mas nenhum juízo emitiu sobre o anunciado marco temporal estabelecido pela Lei n. 9.528/1997 e a aventada possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho apenas com uso do formulário DIRBEN no período anterior à vigência do aludido diploma legal. Daí a falta de prequestionamento apontada na decisão agravada que, quanto a isso, não merece nenhum reparo. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, pois ela não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Para pedir a reforma, o ora agravante sustenta que "a questão foi examinada pela Corte de origem e prequestionada" (fl. 684). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE RECURSAL CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem afirmou que não foi apresentado laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para confirmar a exposição a ruído (fl. 602) durante o período de 29/4/1995 a 5/3/1997, mas nenhum juízo emitiu sobre o anunciado marco temporal estabelecido pela Lei n. 9.528/1997 e a aventada possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho apenas com uso do formulário DIRBEN no período anterior à vigência do aludido diploma legal. Daí a falta de prequestionamento apontada na decisão agravada que, quanto a isso, não merece nenhum reparo. 2. Agravo interno não provido.