STJ AREsp 2537948
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 196/202) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ 153/154). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 189/192). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 198/201): Verifica-se que a Lei Processual vigente é TAXATIVA ao falar que é o JUIZ/RELATOR que deve intimar as partes para regularização processual. Contudo, ao verificar às fls. 146, constata-se que a certidão fora assinada por "THYAGO GUTIERRES RODRIGUES SANTOS", vejamos: .. Desse modo, requer a decretação da NULIDADE da Certidão de fls. 146, uma vez que não feita pela Juíza Relatora nos termos da Lei Vigente. Ainda para que não reste quaisquer dúvidas a Fundamentação que a o Regimento Interno desta Corte autoriza a intimação por servidor, esta norma NÃO PREVALECE QUANDO HÁ TEXTO EXPRESSO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que no presente caso há, conforme acima demonstrado que narra o parágrafo único do artigo 932 da Lei Processual. .. Ante o todo exposto, cristalino que o Ato do Servidor, não supre o DEVER do ministro relator, conforme determinado na Legislação vigente, bem como, a fundamentação que o pedido pelo servidor está amparado pelo regimento interno, não supera o que EXPRESSA e TAXATIVAMENTE prevê a legislação processual vigente(art. 932, parágrafo único). Frise-se ainda que o agravo contra despacho denegatório é remetido as Cortes Superiores pelos Tribunais, ou seja, não deve atribuir prejuízo a parte recorrente, por documento (procuração) suprimido pelo Tribunal a quo, o qual deveria encaminhar a Corte toda documentação dos autos, sem quaisquer diferenciações. Assim, qualquer pleito de retificação ou informação pendente deveria ser feita diretamente ao Tribunal que encaminhou os autos, e não imputar prejuízo a parte recorrente por um equívoco administrativo. Tal erro é facilmente visível uma vez que as folhas encaminhadas foram apenas a da peça recursal, ou seja, o Tribunal a quo não encaminhou a integra dos autos recorridos. Conforme tela sistêmica abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo as procurações estavam acostadas às fls. 08 e 09: .. Conforme procurações acima, há expressa outorga de poderes ao patrono aqui assinado e cristalina a falha no envio das peças dos presentes autos, uma vez que não acostada todos os documentos que acompanharam a exordial, incluindo as procurações. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 206/212), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.