STJ REsp 1998334
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de pensão por morte à esposa do segurado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ. 4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ACESITA PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão monocrática de minha relatoria ou de relatoria do Min. OG Fernandes que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 542): APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGRAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - BENEFICIÁRIA - INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO - AUSÊNCIA - CÔNJUGE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ÓBITO DO PARTICIPANTE - INCLUSÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. 1. Não há direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 2. É permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo, conforme entendimento do STJ. 3. "A designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários" (AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 565-577). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 679): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, no que insiste na alegação de afronta aos arts. 1º, 2º e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, ante a inexistência de prévia contribuição relativa à beneficiária. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 704-714). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de pensão por morte à esposa do segurado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ. 4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.