Decisão · STJ

STJ AREsp 2359370

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida., 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 127 (e-STJ): "GABRIEL GONZAGA FREIRE DA SILVA e LUCASWENDELL RODRIGUES SANTOS interpuseram Recurso Especial (e-STJ fls. 53/71), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega violação aos artigos 14 da Lei Federal 10.826/2003 e 397, III, do Código de Processo Penal, "ao concluir, em pleno erro in judicando, haver adequação típica no crime de porte de arma (artigo 14 da Lei Federal 10.826/2003), com fundamento flagrante ilegal." (eSTJ fls. 64). Aduz o ora Recorrente que "Para que a premeditação seja utilizada, idoneamente, como circunstância desfavorável, devem ser extraídos do caso concreto elementos que demonstrem uma preparação prolongada do crime, com prática de eventuais atos preparatórios, não sendo suficiente a mera alegação de que "é justificativa idônea, para fins de exasperação da reprimenda base", haja vista que julgado invocado não se assemelha ao caso dos autos." (e-STJ fls. 664). Assevera que "emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão que a Câmara Criminal entendeu que não seria possível a aplicação do princípio da consunção, com fundamento no fato de que os crimes em discussão não seriam necessariamente complementares, motivo pelo qual restaria afastada a aplicação do princípio da consunção. Ademais, emerge dos elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão que o porte de arma de fogo, na hipótese, foi praticado única e exclusivamente como meio para prática do crime-fim (homicídio), motivo pelo qual resta absorvido por este." (e-STJ fls. 65/66). Ao final, requer o provimento do Recurso Especial visando a reforma do Acórdão recorrido, "para reconhecer que o acórdão da Câmara Criminal do TJSE contrariou os artigos 14 da Lei Federal 10.826/2003 e 397, inciso III do Código de Processo Penal, restabelecendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação ao crime do artigo 14, da Lei 10.826/2003, por ser reflexo da mais LÍDIMA JUSTIÇA." O Desembargador Presidente do Tribunal Justiça do Estado de Sergipe(e-STJ fls. 84/86) não admitiu o Apelo Especial, por incidência da Súmula 07 do STJ. Desta Decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls.93/106). Aduz que não incide a Súmula 07 do STJ. Requer o provimento do Agravo em Recurso Especial para dar seguimento ao Recurso Especial." A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida., 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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