Decisão · STJ

STJ HC 888846

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado, mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento, também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para adentrar ao interior da igreja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DO PRADO HAMMACHER contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5029505-36.2023.8.24.0022. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Anderson de Prado Hammacher, ora agravante, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (e-STJ fl. 69): No dia 04 de março de 2023, por volta das 21:00 horas, o denunciado, ANDERSON DO PRADO HAMMACHER dirigiu-se até a Igreja do Bairro do Bosque, situada na Rua Ari Silveirade Souza, s/n, Bosque, nesta cidade, e agindo com manifesto animus furandi, onde, mediante arrombamento, subtraiu para si, diversos utensílios de cozinha, de propriedade da referida Igreja, evadindo-se em seguida na posse mansa e pacifica da res furtiva. Ademais, conforme Auto de Avaliação Indireta acostado junto à fl. 22, evento 1 - Inquérito Policial, os objetos foram avaliados no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Na sequência, o Juízo de primeito grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e no princípio da insignificância (e-STJ fls. 75/76). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a reforma da decisão, com o recebimento da inicial acusatória. Em sessão de julgamento realizada no dia 30/1/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento regular do feito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTONO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$350,00) SUPERA OS 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AINDA, DELITO IMPUTADO AO RÉU PRATICADO, EM TESE, DURANTE O REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXPRESSIVO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior (e-STJ fls. 3/16), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina buscou o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia por incidência do princípio da insignificância, ante a conduta de subtrair utensílios de cozinha avaliados indiretamente (com excesso) em R$ 350,00, equivalente a 26,88% do salário mínimo. Ainda, aduziu que o fato de o paciente responder a outros processos criminais não tem o condão de afastar a irrelevância da conduta no caso concreto. Ao final, requereu (e-STJ fls. 15/16): a) liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus para suspender imediatamente o processo criminal em que o PACIENTE figura no polo passivo, até julgamento definitivo deste writ; b) seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecera decisão de primeiro grau de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 9/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 175/183). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 188). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 191/196), a Defensoria Pública insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o caso ora retratado se trata de furto de bem de valor insignificante, a despeito do valor de avaliação de R$350,00 atribuído por policiais civis. Ainda, reiteira que a existência de outros processos criminais em curso contra o ora agravante não tem o condão de afastar a atipicidade material da conduta. Ao final, pugna pelo "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para restabelecer a decisão de primeiro grau de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP" (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado, mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento, também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para adentrar ao interior da igreja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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