Decisão · STJ

STJ AREsp 2577392

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 494/499) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 471/472). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 488/489). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 496/497): 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação quanto a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, conforme se vê: .. 3. Entretanto, ao contrário do consignado, o agravante não realizou a impugnação deste tópico, pois tratava-se da tese de prequestionamento ficto e, assim, diante da matéria já se encontrar pré-questionada e conhecida pelo tribunal de origem, o agravante atacou apenas os fundamentos de inadmissibilidade (ausência de incidência da súmula 284 STF e súmula 7 do STJ) .. 5. Ou seja, a agravante não apresentou impugnação expressa, pois houve o reconhecimento na decisão da presidência do Tribunal de origem a existência do prequestionamento explicito da matéria objeto de do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 502/509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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