STJ AREsp 2577168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.4.2017). 3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl. 772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento, como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"". 4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais conclusões quanto à constatação do interesse processual da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023, domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890). 6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial, não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos aludidos aclaratórios era intempestivo. 7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014". 8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023). 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 928-931) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese (fls. 948-958): .. a decisão recorrida está em conflito com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, uma vez que a sentença do mandado de segurança transitada em julgado é título executivo judicial, INDEPENDENTEMENTE DA DESISTÊNCIA OU NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MS, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, carecendo a parte autora de interesse processual, conforme segue: .. Em outras palavras, sequer haveria necessidade de deflagração da fase de cumprimento de sentença no mandado de segurança para configurar a ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação ordinária de repetição do indébito. A mera existência de sentença declaratória transitada em julgado quanto ao direito à compensação do indébito tributário já basta para configurar a ausência de interesse. Assim, por lógica, a discussão acerca da existência ou não pedido de desistência no cumprimento de sentença mostra-se despicienda, sendo notória a ausência de interesse processual, nos moldes do recurso repetitivo REsp 1.114.404/MG. .. Contudo, renovada vênia, considerando que o REsp 1.114.404/MG fixou o entendimento de que a mera existência de sentença declaratória em mandado de segurança implica em ausência de interesse para ação de repetição de indébito, e sendo tal fato incontroverso, não há que se falar em reanálise probatória. .. B. DO PREQUESTIONAMENTO .. Todavia, a análise dos autos evidencia que o Município de Santa Cruz do Sul apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo TJRS no julgamento da apelação, tendo pleiteado expressamente enfrentamento específico dos aludidos dispositivos legais, consoante extrai-se das fls. 760/761 destes autos: .. Por seu turno, no julgamento dos aludidos embargos de declaração, o Tribunal a quo reputou devidamente prequestionados os dispositivos legais referidos, conforme extrai-se do acórdão juntado à fl. 777: .. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 961-972, com preliminar de intempestividade do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal estadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.4.2017). 3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl. 772): "Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da prova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui embargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava apenas compensação, encaminhando seu direito creditício à restituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento, como vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"". 4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais conclusões quanto à constatação do interesse processual da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar o Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto intempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa em 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023, domingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a intimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados nacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo final do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo que sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890). 6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial, não interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja porque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos aludidos aclaratórios era intempestivo. 7. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014". 8. Além disso, também "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023). 9. Agravo Interno não provido.