Decisão · STJ

STJ AREsp 2598112

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO JOSE SCALZITTI D ANDREA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 329-330). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 183): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de levantamento de penhora sobre Imóvel. Insurgência. Desacolhimento. Impenhorabilidade de bem de família. Hipótese prevista no Artigo 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Não comprovados os requisitos necessários à proteção legal do bem de família. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-197). Alega a agravante que: .. verificou-se a inexistência de procuração nos autos da oposição (processo de origem), ao passo que os autos da ação indenizatória (ação principal), que são físicos, estão arquivados desde 2018 (extrato de andamento do ESAJ -DOC2). Diante disso, entendeu-se mais eficiente a juntada de nova procuração, em vez de aguardar o desarquivamento dos autos da ação indenizatória para obter cópia das procurações outorgadas no ano 2000. Requer "a juntada de cópia da procuração e substabelecimento sem reserva de poderes com data anterior à data da interposição do recurso (DOC3)" (fl. 339). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 442-447). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.
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