STJ AREsp 2474727
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p.ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OWENS ILLINOIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (OWENS) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. IPI. DEDUÇÃO NO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 1.769) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão interlocutória de fl. 1.450 analisou apenas a prescrição em relação à indenização por justa causa, sem mencionar sobre diferença das comissões; (2) não incide a Súmula n.º 283 do STF, pois OWENS impugnou o fato de inexistir apreciação da prescrição do direito de recebimento das diferenças de comissões pagas no curso do contrato e, bem assim, a questão da nulidade das cláusulas que deduziam o valor do IPI da base de cálculo das comissões (e-STJ, fls. 1.778/1.789). Houve apresentação de impugnação por CRISCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CRISCA) e-STJ, fls. 1.794/1.799 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p.ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.