Decisão · STJ

STJ AREsp 2406218

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL LUIZ GONÇ ALVES (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 1.8.10-1.815, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 843, § 1º, 889, II, 891, parágrafo único, do CPC e 1.199 e 1.314 do Código Civil. Defende a nulidade da arrematação realizada por preço vil, porque inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, bem como porque falta a cientificação do coproprietário do imóvel acerca da alienação judicial, inviabilizando o exercício do direito de preferência. Argumenta ser inviável a determinação de imissão de posse nos próprios autos da execução, por se tratar de imóvel rural indivisível que exige a prévia demarcação da área e a extinção do condomínio. Aduz ainda que a Corte a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos a respeito da matéria, prejudicando o exercício do direito de defesa. Por fim, sustenta não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.838)). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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