STJ HC 838843
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a fixação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 2. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ALFREDO DOTTO ROSIS contra a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira do agravante. Nas razões do agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão ao argumento de que "a aproximação promovida pela suposta vítima em relação ao paciente, de forma espontânea, evidencia a ausência de um temor genuíno, descaracterizando a situação de urgência e necessidade que justifique a manutenção das medidas, uma vez desfigurada a situação de perigo." (fl. 245.) Aduz que, "conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, há revogação tácita da medida protetiva de urgência quando, durante a sua vigência e por iniciativa própria, a vítima se aproxima do agressor, não se podendo falar na consumação do crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, pois trata-se de fato atípico." (fl. 245.) Assevera que "a manutenção da medida de afastamento do lar, sob o argumento de que a vítima estaria desempregada, desamparada e sem ter onde morar, revela-se injustificada diante da realidade documentada nos autos. Conforme resta comprovado, a suposta vítima não apenas é aposentada, recebendo bons proventos, mas também possui um patrimônio considerável, incluindo imóveis, um estacionamento comercial e uma residência em área nobre de Bauru/SP" (fl. 246). Requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja revogada, em parte, a medida protetiva, no tocante à determinação de afastamento do lar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a fixação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 2. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido.