Decisão · STJ

STJ REsp 2108662

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho Anajucla. 2. Nos Aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "1 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Omissão de análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (violação do art. 489, § 1º, inciso IV; art. 1.022, inciso II, ambos do CPC): direito de juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981 à PAEA argumentação basilar da defesa da União -- acolhida pelo acórdão embargado -- se baseia no argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF teria deferido a Parcela Autônoma de Equivalência somente para os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Ocorre que a tese da União já foi infirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior ao do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF! E essa decisão, invocada como precedente, foi ignorada pelo acórdão embargado. O acórdão embargado, além de contrariar o Supremo Tribunal Federal, como de fato o STF o fez, proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional a fim de que esta proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: Não procede a conclusão de que o acórdão base não analisou os questionamentos citados pela parte. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O acórdão regional analisou a questão posta, concluindo pela ilegitimidade da parte. Veja-se fls. 1956 e ss: Da análise da decisão proferida no RMS 25841/DF, depreende-se claramente que o título executivo beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Resta claro na análise dos autos, que o ponto foi efetivamente analisado pelo Tribunal de origem, e o objetivo da parte, na oposição dos embargos de declaração, era a modificação do julgado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho Anajucla. 2. Nos Aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "1 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Omissão de análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (violação do art. 489, § 1º, inciso IV; art. 1.022, inciso II, ambos do CPC): direito de juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981 à PAEA argumentação basilar da defesa da União -- acolhida pelo acórdão embargado -- se baseia no argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF teria deferido a Parcela Autônoma de Equivalência somente para os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Ocorre que a tese da União já foi infirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior ao do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF! E essa decisão, invocada como precedente, foi ignorada pelo acórdão embargado. O acórdão embargado, além de contrariar o Supremo Tribunal Federal, como de fato o STF o fez, proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →