STJ REsp 2108662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho Anajucla. 2. Nos Aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "1 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Omissão de análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (violação do art. 489, § 1º, inciso IV; art. 1.022, inciso II, ambos do CPC): direito de juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981 à PAEA argumentação basilar da defesa da União -- acolhida pelo acórdão embargado -- se baseia no argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF teria deferido a Parcela Autônoma de Equivalência somente para os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Ocorre que a tese da União já foi infirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior ao do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF! E essa decisão, invocada como precedente, foi ignorada pelo acórdão embargado. O acórdão embargado, além de contrariar o Supremo Tribunal Federal, como de fato o STF o fez, proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional a fim de que esta proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: Não procede a conclusão de que o acórdão base não analisou os questionamentos citados pela parte. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O acórdão regional analisou a questão posta, concluindo pela ilegitimidade da parte. Veja-se fls. 1956 e ss: Da análise da decisão proferida no RMS 25841/DF, depreende-se claramente que o título executivo beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Resta claro na análise dos autos, que o ponto foi efetivamente analisado pelo Tribunal de origem, e o objetivo da parte, na oposição dos embargos de declaração, era a modificação do julgado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho Anajucla. 2. Nos Aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "1 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Omissão de análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (violação do art. 489, § 1º, inciso IV; art. 1.022, inciso II, ambos do CPC): direito de juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981 à PAEA argumentação basilar da defesa da União -- acolhida pelo acórdão embargado -- se baseia no argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF teria deferido a Parcela Autônoma de Equivalência somente para os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Ocorre que a tese da União já foi infirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior ao do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF! E essa decisão, invocada como precedente, foi ignorada pelo acórdão embargado. O acórdão embargado, além de contrariar o Supremo Tribunal Federal, como de fato o STF o fez, proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido.