STJ AREsp 2590785
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise em torno da alegada inexistência do empréstimo consignado firmado entre as partes não envolve questões jurídicas em abstrato, desprendidas da necessidade de novo exame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIENE ENEZES DA SILVA (ELIENE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente inconformismo, ELIENE defendeu que houve a devida fundamentação sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois não se trata de nova análise de fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise em torno da alegada inexistência do empréstimo consignado firmado entre as partes não envolve questões jurídicas em abstrato, desprendidas da necessidade de novo exame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido