STJ REsp 2121292
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO TARIFÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se, na origem, de debate quanto se "a revisão tarifária estava ou não albergada em lei ou no contrato de concessão, norteado pela modicididade da tarifa, conforme art. 6º da Lei 8.897/1995". 2. O agravante desistiu de alegar a infração ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal (interpretação divergente de outro Tribunal), mantendo a impugnação apenas com relação à alínea "a" (contrariar lei federal). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, observa-se que o aresto impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão nem contradição e muito menos reprodução do parecer do Ministério Público. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, na presente via, infração a dispositivo constitucional (arts. 5º, 93 e 155 da CF), sob pena de invasão da competência do STF, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que o art. 8º e 10 e 438 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na Súmula 284; na impossibilidade de esta Corte apreciar infringência a dispositivo constitucional e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto não está devidamente fundamentado (fl. 1.522, e-STJ). Aduz que não ser o caso de adoção da Súmula 284 do STF. Ademais, confessa que se equivocou ao alegar a existência de divergência jurisprudencial (fl. 1.526 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.543-1.549, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO TARIFÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se, na origem, de debate quanto se "a revisão tarifária estava ou não albergada em lei ou no contrato de concessão, norteado pela modicididade da tarifa, conforme art. 6º da Lei 8.897/1995". 2. O agravante desistiu de alegar a infração ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal (interpretação divergente de outro Tribunal), mantendo a impugnação apenas com relação à alínea "a" (contrariar lei federal). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, observa-se que o aresto impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão nem contradição e muito menos reprodução do parecer do Ministério Público. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, na presente via, infração a dispositivo constitucional (arts. 5º, 93 e 155 da CF), sob pena de invasão da competência do STF, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que o art. 8º e 10 e 438 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido.